Processo 3001238-91.2024.8.06.0107
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3001238-91.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima de Sousa Araújo em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que tomou ciência, conforme documentação anexada à inicial, de que a instituição financeira demandada passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado nº 242002254, o qual afirma não ter celebrado. Relata que, ao analisar extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 80,97 (oitenta reais e noventa e sete centavos), vinculados ao referido contrato. Sustenta, portanto, tratar-se de contratação indevida, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato questionado, bem como o cancelamento dos descontos realizados. Requer, ainda, a condenação da instituição demandada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão inaugural foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da instituição financeira requerida (ID 154047783). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 160427086), ocasião em que suscitou, em sede preliminar, pelo indeferimento da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando ter observado as normas aplicáveis à espécie. Aduziu inexistir qualquer ilicitude em sua conduta, bem como ausência de nexo causal capaz de ensejar a responsabilização civil pretendida, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 164163397), rebatendo as alegações expendidas pela instituição financeira demandada. Sobreveio decisão de saneamento (ID 199010928), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, determinando-se, na oportunidade, a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação posterior, ambos litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.2 DO MÉRITO A parte autora, em…
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