Processo 3001238-91.2025.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001238-91.2025.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº:     3001238-91.2025.8.06.0128 Classe:             PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:           [Empréstimo consignado] Requerente:     MAGUITALIA BATISTA JALES Requerido:       BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em conclusão.  Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais manejada por MAGUITÁLIA BATISTA JALES em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos termos da exordial de Id. 166574765 e documentos anexos. Aduz a parte autora, em síntese, que ao verificar juntamente com o INSS os descontos que são feitos mensalmente em seu benefício, percebeu que estava sendo descontado mais do que ele reconhecia em sua conta bancária, descobrindo, então, um empréstimo consignado referente ao contrato nº 584443291, no valor de R$20.165,75, com pagamento dividido em 76 parcelas no valor de R$ 442,15, o qual não reconhece, afirmando que jamais anuiu ou autorizou. Decisão de Id. 174130081 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.  Contestação apresentada em Id. 184202163.  A audiência de conciliação foi infrutífera conforme Id. 184547616.  Réplica apresentada em Id. 186504940.  É o breve relato. Decido.  No que tange ao pedido de perícia digital, entendo que este deve ser indeferido.  Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  No caso em tela, a controvérsia cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial.  A jurisprudência, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, tem se posicionado no sentido de que a prova pericial se torna desnecessária quando o conjunto probatório documental é suficiente para elucidar os fatos. A análise da validade da contratação digital não depende, indispensavelmente, de uma perícia técnica, mas sim da verificação de um conjunto de elementos que, somados, conferem segurança e autenticidade ao ato.  A instituição financeira demandada apresentou um robusto acervo documental, composto de modo que a realização de uma perícia digital, isoladamente, pouco acrescentaria ao deslinde do feito, mostrando-se uma medida onerosa e que apenas retardaria a prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em casos análogos, dispensando a prova pericial diante de outras evidências da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de…

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