Processo 3001239-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001239-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001239-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: M. M. D. S. E JOÃO PAULO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS. NEGLIGÊNCIA DOS CUIDADOS COM OS FILHOS. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO DE VISITAS E CONTATOS NÃO SUPERVISIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.  I. CASO EM ANÁLISE.  1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do poder familiar dos agravantes em relação aos seus três filhos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da suspensão do poder familiar dos agravantes e o acolhimento institucional dos três filhos, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O poder familiar impõe aos pais o dever de cuidar, educar e proteger os filhos, promovendo seu desenvolvimento moral e psíquico (arts. 1.630 e 1.634 do CC). Ele pode ser retirado judicialmente nas hipóteses do art. 1.638 do Código Civil, em casos de descumprimento grave desses deveres, como abandono ou maus-tratos.   4. A Constituição Federal e o ECA asseguram proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, garantindo direitos fundamentais e seu pleno desenvolvimento como sujeitos de direitos. O ordenamento jurídico também assegura o direito à convivência familiar, preferencialmente no seio da família natural ou, excepcionalmente, em família substituta. Assim, toda interpretação legal deve observar o princípio do melhor interesse da criança, visando à efetivação de seus direitos no caso concreto.   5. No caso, o Conselho Tutelar e a rede de proteção relataram situação de grave negligência e vulnerabilidade na família, com indícios de abandono e comprometimento do desenvolvimento das crianças, o que motivou o acolhimento institucional e a ação de destituição do poder familiar. Foram apontados problemas de saúde dos genitores, ausência de cuidados adequados, histórico de acompanhamento insuficiente e inexistência de apoio familiar extenso.   6. Considerando a ausência de elementos novos trazidos pelos agravantes, conclui-se pela existência de indícios de abandono, suficientes para justificar a manutenção da suspensão do poder familiar. IV. DISPOSITIVO.  7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.  Tese de julgamento: "Em ações de destituição do poder familiar, a manutenção da suspensão e do acolhimento institucional é medida excepcional, porém cabível quando presentes indícios consistentes de negligência e abandono, à luz do princípio do melhor interesse da criança. O poder familiar pode ser restringido nas hipóteses do art. 1.638 do CC, especialmente diante de violação grave dos deveres de cuidado e proteção".  Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.630, 1.634 e 1.638, II; CF, art. 227, cabeça; ECA, arts. 19 e 25.  Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp nº 2446645 BA. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN 18/02/2025; e TJCE. AI nº 0620577-34.2025.8.06.0000. Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 28/05/2025        ACÓRDÃO  …

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