Processo 3001240-31.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001240-31.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3001240-31.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: TH SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA, PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA APELADOS: MUNICIPIO DE MARACANAU, PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA, TH SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO NÃO PREPARADO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SEGUNDO RECURSO SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE GESTÃO E SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA ASSESSORIA NA GESTÃO ASSISTENCIAL DE UPA. INOCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente municipal, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a este e julgou procedente o pedido autoral para condenar a Organização Social demandada ao pagamento por serviços prestados, além de indeferir gratuidade de justiça e fixar honorários sucumbenciais. 2. No primeiro apelo, a OS requer gratuidade de justiça e sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento do "fato do príncipe". No segundo apelo, a empresa prestadora de serviços requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município e a exclusão da condenação em honorários. 3. Houve intimação para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo, o que não atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso da OS deve ser conhecido diante da não comprovação da hipossuficiência e da ausência de preparo; e (ii) saber se o ente municipal possui legitimidade para responder por obrigação assumida por organização social em contrato com terceiro e (iii) saber se a verba honorária advocatícia sucumbencial foi corretamente fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. DO RECURSO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL (O.S.) 5.1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige prova atual da incapacidade financeira, não servindo, para tanto, documentos que não demonstram a situação econômica no momento da interposição da insurgência. 5.2. A ausência de regularização pelo recorrente, após intimação específica, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC 5.3. Apelo não conhecido. 6. DO APELO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO 6.1. A dívida cobrada na espécie deriva de contrato privado firmado exclusivamente entre prestadora de serviços e  organização social, não tendo a municipalidade integrado a relação jurídica. Assim, a inadimplência da O.S. não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público financiador. 6.2. O contrato de gestão celebrado entre o ente público e a O.S. estabeleceu expressamente a responsabilidade integral desta pelos encargos decorrentes de subcontratações, inclusive as comerciais. 6.3. A solidariedade não se presume, exigindo previsão legal ou contratual, inexistente no caso, consoante dispõe o art. 265 do CC/02. 6.4. Não se verifica culpa in vigilando do ente público, pois não há demonstração de falha na fiscalização contratual capaz de…

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