Processo 3001240-62.2025.8.06.0160

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3001240-62.2025.8.06.0160
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA  COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria      EDITAL DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO Nº DO PROC:  3001240-62.2025.8.06.0160 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: BENEDITA ERILANIA DO NASCIMENTO ALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CRUZ CAVALCANTE REU: FRANCISCO DE PAIVA RODRIGUES ADV REU: REQUERIDO: FRANCISCO DE PAIVA RODRIGUES O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCISCO DE PAIVA RODRIGUES, solteiro, aposentado, portador do RG nº 20042014052320 SSP/CE, e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Francisco Gonçalvez Magalhães, 17, Primavera, Santa Quitéria/CE, que é portador de paralisia cerebral, CID G80. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. BENEDITA ERILANIA DO NASCIMENTO ALVES, brasileira, solteira, dona de casa, portadora Registro Geral de Identidade com o nº 2001099054140/CE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Pedro Prego, 55, Primavera, Santa Quitéria/CE, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 25 de junho de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Francisco de Paiva Rodrigues e nomear Benedita Erilania do Nascimento Alves como sua curadora definitiva, limitando-se o exercício da curatela aos atos de cunho exclusivamente patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao curador o eventual levantamento e percebimento de valores de benefício previdenciário do interditando, de modo que assim resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Santa Quitéria - CE, 29 de julho de 2026. Eu, Sandra Maria Muniz Mesquita, 125, o digitei.    João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito

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