Processo 3001241-04.2024.8.06.0121
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001241-04.2024.8.06.0121 AUTOR: FRANCISCA IRENE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária enviada a este Tribunal em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente o pedido constante na ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda da complementação do piso da enfermagem ajuizada por Francisca Irene Araújo contra o Município de Massapê. A norma jurídica individualizada contou com a parte dispositiva a seguir transcrita ipsis litteris: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o município de Massapê a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano calendário 2023, de modo a constar os valores recebidos a título de complementação do piso, considerando individualmente cada mês com a remuneração e as deduções devidas, aplicando a alíquota incidente; b) Condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho, julho e agosto de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ausência de recurso voluntário interposto pelas partes, consoante certidão de trânsito em julgado acostada perante o ID nº 35301085. Por fim, ausência de manifestação pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. É que cabe relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente o pedido constante na ação de obrigação de fazer/restituir ajuizada por Francisca Irene Araújo, condenando o Município de Massapê a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho, julho e agosto de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. A remessa necessária é tratada no art. 496 do CPC e consiste, basicamente, na realização de um reexame da matéria deduzida no processo nos casos de decisões de mérito proferidas contra a Fazenda Pública. Vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Desse modo, a…
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