Processo 3001241-98.2026.8.06.0164

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001241-98.2026.8.06.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3001241-98.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DEUSDEDITH PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.       Trata-se de ação de indenização ajuizada pelo autor em face da instituição financeira acima nominada. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos de valores que reputa indevidos e que a situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Requer a declaração da inexistência do débito impugnado e condenação da ré à restituição do que fora descontado em dobro e ao pagamento de indenização. É o relatório. Decido. Enquanto direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito de ação deve ser exercido dentro das balizas normativas da boa-fé objetiva, observando seu fim social de acesso à Justiça, sob pena de configurar abuso de direito e litigância predatória na forma do art. 187 do Código Civil, do art. 5º do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.  Acerca do conceito de litigância abusiva, a aludida recomendação do CNJ, em seu art. 1º, caput, define esta como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Em seu parágrafo único, o referido dispositivo reza que "para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." A temática relativa ao abuso de direito de ação vem sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência. Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/MS) com a seguinte tese:   Tema nº 1198 do STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.   Sobre o tema da racionalização da jurisdição, o STF já se manifestou no sentido de que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (STF - ADI: 3995 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2019). Nesse cenário, configura abuso do direito de demandar a prática de ajuizamento de diferentes ações pelo mesmo autor em face do mesmo réu ou de réus em condição análoga, instituição financeira ou litigante de massa, com pedidos e causa de pedir idênticos ou análogos, mudando apenas os contratos questionados, visto que há fracionamento injustificado de demandas, que pode ter por reflexo a inflação artificial do valor de…

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