Processo 3001242-66.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001242-66.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3002238-57.2025.8.06.0054 AUTOR(A): SONHA MARIA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONHA MARIA FERREIRA VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, a autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, sendo descontados até abril de 2025 duas parcelas no valor de R$17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer liminarmente a suspensão provisória dos descontos, assim como, que seja declarada a nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Em sua contestação (ID 161259743), o banco requerido suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a Proposta de Adesão, formalizada em documento apartado, seria suficiente para demonstrar a anuência da autora à contratação do seguro. Aduz, ainda, que a autora poderia ter realizado a abertura da conta bancária sem a contratação do referido produto, afastando, assim, qualquer alegação de contratação indevida ou venda casada. Nessa linha, defende a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta e, por conseguinte, sustenta serem indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. Decisão (ID 176424226), deferindo o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora e indeferindo o pedido liminar. Réplica apresentada (ID 182285915).  Despacho (ID 199657415), intimando as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, não havendo interesse ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em petição (ID 204723883), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados