Processo 3001243-49.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001243-49.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3001243-49.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido Declaratório e Tutela Antecipatória proposta por VANESSA GOMES RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 137936134), a parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Jeep Renegade, 2016) no valor de R$ 54.004,09, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.475,00. Sustenta a abusividade de taxas de juros, capitalização mensal (anatocismo) e a inclusão de encargos indevidos (Taxa de Análise de Contrato e Despesas de Cobrança), requerendo a revisão das cláusulas e o depósito judicial do valor que entende devido. Citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 154938718), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a licitude da capitalização de juros com base na MP 2170-36/2001 e a validade dos encargos administrativos e seguros contratados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 175313932), reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto o requerido pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar,passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado aconhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o…

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