Processo 3001245-28.2025.8.06.0017
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001245-28.2025.8.06.0017 RECORRENTE: CAMILA ROMERO DE ALENCAR BARROS ARAGAO E EURICO PESSOA ARAGAO NETO RECORRIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ORIGEM: 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por passageiros em razão de atraso de voo internacional, que ocasionou perda de conexão e atraso total de 11 horas e 45 minutos na chegada ao destino final, pleiteando indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade civil da transportadora; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e se as Convenções de Varsóvia e Montreal afastam a indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. A hipótese não se enquadra na suspensão determinada pelo STF no Tema 1.417, por não se tratar de caso fortuito externo ou força maior nos termos do art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, restringindo-se aos danos materiais, conforme entendimento do STF (RE 1394401 RG). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora, que não comprovou excludente de responsabilidade. O atraso significativo, com perda de conexão e prolongada espera, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional. 3. O atraso de voo com perda de conexão e atraso relevante na chegada ao destino configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186 e 927; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1394401 RG, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; STJ, AgRg no REsp 944792/PE, 3ª T., j. 02.08.2007; TJCE, RI nº 30003138520258060002, j. 22.01.2026; TJCE, RI nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.