Processo 3001246-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001246-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

STADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 ___________________________________________________________  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001246-30.2026.8.06.0000  AGRAVANTE: ARTE VISUAL GRAFICA E EDITORA LTDA   AGRAVADO : GEOVANA MARIA CARTAXO DE ARRUDA FREIRE   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA Nº 00814/2026  EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. PARTIDO POLÍTICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, XI, DO CPC. PESSOAS FÍSICAS. VERBA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I - O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da (im)penhorabilidade de ativos financeiros depositados nas contas do partido político executado e das demais pessoas físicas coexecutadas.  II - O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 833, inciso XI, do CPC, é peremptório ao declarar a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário recebidos por agremiação política   III - Os valores transferidos ao Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, independentemente da origem e destinação, dada a natureza jurídica de verba pública e a finalidade vinculada, com rígido controle do Poder Público, visando à manutenção do órgão partidário e à garantia do Estado Democrático de Direito.   V - Conforme reconhecido em sede de Juízo de Retratação, o conjunto probatório demonstra que as contas bancárias objeto da constrição destinam-se ao recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário, subsumindo-se à proteção legal.  VI - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1474605/MS) confirmam a impossibilidade de penhora sobre verbas de tal natureza jurídica.  VII - Em relação às pessoas físicas, evidenciada a natureza alimentar das verbas bloqueadas (aposentadoria/pensão), impõe-se a manutenção do reconhecimento de sua impenhorabilidade.   VIII - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida .    A C Ó R D Ã O    Visto, relatado e discutido o Agravo Instrumento nº 3001246-30.2026.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza dia e hora da assinatura digital.    DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR    JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE   RELATOR    RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARTE VISUAL GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0168325-34.2016.8.06.0001) ajuizado em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - DIRETÓRIO ESTADUAL DO CEARÁ, ELIANE NOVAES ELEUTÉRIO TEIXEIRA e GEOVANA MARIA CARTAXO DE ARRUDA FREIRE.  O caso subjacente refere-se a cumprimento de sentença originado de ação de cobrança por serviços gráficos prestados na campanha eleitoral de 2014, cujo débito atualizado ultrapassa o montante de R$ 800.000,00.  Em primeira instância, o juízo determinou o desbloqueio de valores das…

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