Processo 3001247-23.2026.8.19.0042

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3001247-23.2026.8.19.0042
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3001247-23.2026.8.19.0042/RJ IMPETRANTE : THAIS DE PAULO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARA ADRIANA COSTA DA SILVA (OAB RJ216840) DESPACHO/DECISÃO Medida liminar. Thais de Paulo da Silva dos Santos , com o precípuo objetivo de obter, liminarmente, o decreto judicial que determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cessou sua designação para a função gratificada de Diretora Geral da Escola Municipal Clemente Fernandes, impetrou este  writ  contra ato praticado pela Secretária Municipal de Educação, Poliana Ferrarez, aos 14.março.26. Narra, para tanto, que foi designada para exercer a função gratificada por meio da Portaria n.º 848/2025, assumindo integralmente a gestão escolar, contudo, após comunicar à Administração sua gestação de alto risco, foi surpreendida com a retirada da função gratificada e consequente redução remuneratória. Aduz que o ato é discriminatório, pois viola a proteção constitucional à maternidade e afronta os princípios da moralidade administrativa e da irredutibilidade remuneratória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Indene de dúvidas que a designação para a função em questão e a exoneração possuem caráter discricionário, inerente à atuação administrativa, contudo, encontram limites nos princípios constitucionais que dão suporte à atividade estatal. Há de fato, a princípio, incompatibilidade entre a atual condição da servidora e as atribuições extraordinárias da função, considerando a comunicação que deu azo ao imbróglio: a impetrante comunicou à autoridade coatora que não poderia realizar a abertura do Ponto de Apoio ( evento 1, ANEXO11 ). Não ignoro a demanda que tramita neste juízo, que versa sobre a necessidade de planos de contingência e abertura dos Pontos de Apoio em caso de elevados índices pluviométricos, haja vista a condição peculiar climática a que está submetida nossa região, todavia, noto que a própria impetrante apresentou alternativas capazes de suprir sua incapacidade de realizar a abertura do ponto de apoio. Nesse sentido, tendo em vista a Portaria n.º 1.640, que fez cessar os efeitos da designação da impetrante para o exercício da função gratificada, reputo que deve prevalecer a proteção constitucional à maternidade e, por consequência, a suspensão dos efeitos da referida portaria, não obstante se tratar de função gratificada, de livre nomeação/exoneração. Isto posto, defiro parcialmente a medida liminar, declaro suspensa a portaria n.º 1.640, de 20 de fevereiro de 2026, e determino que a autoridade coatora ultime os procedimentos necessários ao retorno de Thaís de Paulo da Silva dos Santos à função gratificada de Diretora Geral da Escola Municipal Clemente Fernandes. Ressalto, a uma, que a permanência na função não deverá superar o prazo inicialmente estabelecido – 15 meses – e, a duas, que são devidas as diferenças remuneratórias a partir da retirada da função que, contudo, não poderão ser executadas neste procedimento especial, tendo em vista as súmulas n.º 269 e 271do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Intime-se a Secretária Municipal de Educação, Poliana Ferrarez, em diligência encetada por Oficial de Justiça, sob a rubrica URGENTE . Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – Município de Petrópolis –, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Ultrapassado o prazo legalmente previsto, com ou sem manifestação,…

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