Processo 3001247-47.2026.8.06.0054
TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001247-47.2026.8.06.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. A. S. R. R. C. C. M. A. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. A. S. R. R. C. C. M. A. S. R. REQUERIDO: Y. D. S. V. DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR fundada em titulo judicial- sentença homologatória de acordo (art. 515, II do CPC), referente a atualização automática do valor devido sempre que houver reajuste do piso nacional, tendo a obrigação alimentar fixada no percentual de 15,3% do salário mínimo nacional. De início, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico que referida execução se submete a duas sistemáticas previstas no ordenamento jurídico, porquanto, há prestações devidas nos três meses anteriores ao ajuizamento (Janeiro, Fevereiro e Março de 2026) , portanto sujeitas ao procedimento descrito no art. 528, § 7º do CPC, e as parcelas referentes ao período compreendido entre 2024 a Março de 2026 de inadimplemento parcial, ao rito do art. 528, § 8º do CPC. Assim, sendo o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, determino o seguinte: Instruído com cópia desta decisão, do Título judicial e de demais documentos necessários, expeça-se mandado de intimação ao Executado para que: 1) - em 03 (três) dias, PAGUE o valor de R$ 144,03 (cento equarenta e quatro reais e três centavos) referentes às parcelas dos meses de JANEIRO a MARÇO DE 2026, além das que tiverem vencidos posteriormente; 2) - PROVE que já pagou; ou 3) - JUSTIFIQUE a impossibilidade de pagar. ADVIRTA-O que caso não pague no prazo acima mencionado, não prove que pagou ou, que a justificativa da impossibilidade de pagar apresentada não seja acolhida, na conformidade do Art. 528, § 2º do CPC, será levado a protesto o pronunciamento judicial, perante o cartório competente, constante do título que homologou o acordo havido entre Exequentes e Executado, na forma preconizada no § 1º, do art. 528, do CPC, e ainda decretada a prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se previamente vista ao Ministério Público, empós, conclusos. Quanto ao débito referente às parcelas o período compreendido entre 2024 a Março de 2026, que perfaz um total de R$ 723,51 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), CITE-SE o EXECUTADO para pagamento, no prazo de três (03) dias a contar da citação. Faça-se constar do respectivo MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO que decorrido o prazo acima referido, sem pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma determinada no art. 829, §§ 1º e 2º e art. 830 e §§, todos do Código de Processo Civil. Determino, que seja oficiado a empregadora do alimentante (Empório Vieirão), para que seja realizado o desconto em folha de pagamento do executado, referente a obrigação alimentar que foi fixada no percentual de 15,3% do salário mínimo nacional, nos termos do título executivo de ID 203923103, e ser depositada na conta bancária da genitora da menor. Proceda-se a intimação da autora (via DJN) por meio de seus advogados, para informar nos autos o endereço da empresa empregadora do executado e a…
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