Processo 3001247-54.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001247-54.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: NEWTON CARLOS VIANA LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela restituição do valor de R$ 3.245,92 (três mil duzentos e quarente a cinco reais e noventa e dois centavos), referente a ITBI cobrado em excesso. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação. A parte autora apresentou réplica. Por fim, houve manifestação ministerial pela não intervenção do Ministério Público. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, para o deslinde da demanda faz-se mister tecer algumas ponderações sobre as argumentações autorais por serem reflexões relevantes na esfera do direito tributário, uma vez que o imposto em discussão, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é devido sempre que houver uma transmissão de bem imóvel, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal, ad litteram: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Na espécie, cinge-se a demanda em apreciar a discussão versada em torno do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI, que fora aplicada pelo fisco municipal, conforme Notificação de Lançamento de ITBI - DTI n°24487/2021 e o pagamento do tributo de ID n. 191860949, em razão da aquisição do bem imóvel, conforme se constata da Escritura Pública lavrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Russas/CE, com supedâneo no Código Tributário Municipal de Fortaleza, que em seu art. 303 estabelece, ad litteram: Art. 303. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. (...) § 5º Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa. Da leitura do dispositivo supratranscrito, entende-se que conquanto o ente demandado tenha se utilizado da norma local, todavia, o texto supramencionado não define, de forma exauriente, os critérios para…
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