Processo 3001248-30.2025.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001248-30.2025.8.06.0066 Requerente: ANTONIA ALDEIDE VIEIRA DUARTE Requerido: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por ANTONIA ALDENEIDE VIEIRA DUARTE em desfavor do BANCO DIGIO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 184786520, acompanha documentos de praxe. O contrato rebatido é o de nº 0123406784047, no valor de 818707215, no valor de R$10.717,99 (dez mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), incluído no dia 17/12/2021, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 222,30 (duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Decisão de ID 185203930, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 190192610, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, dizendo tratar-se de refinanciamento de contrato, realizado de forma digital, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o contrato digital de ID 190192613, e extrato do crédito em id 190193527. Réplica acostada em ID 191675191, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. - PRELIMINARES A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. - FUNDAMENTAÇÃO - DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Primeiramente,…
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