Processo 3001249-58.2025.8.06.0181
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3001249-58.2025.8.06.0181. AUTOR: MARIA LEDA TOMAZ DA SILVA. REU: BANCO PAN S.A. e outros. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por Maria Leda Tomaz da Silva contra Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A, alegando negativa de contratação de cartão com reserva de margem consignável de nº 764255748-7, em benefício previdenciário, com descontos de R$ 70,60. Alega a parte requerente que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de reserva de margem consignável que aduz não ter contratado, proveniente do banco réu. Diz o requerido Banco Pan em contestação que a avença foi devidamente firmada pelas partes, na forma física e digital, com juntada dos contratos que possuem coleta de assinatura presencial a rogo e biometria facial da autora. Requerendo a improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco contestou a ação alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo, sendo a contratação proveniente do Banco Pan. A parte autora manifestou em réplica à contestação, no que refutou as alegações apresentados pelo requerido. Anunciado o julgamento antecipado, as partes manifestaram em seguida. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e comprovante de transferência em favor da parte autora e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo. Além do que, o citado promovido requereu que fosse tomado o depoimento da parte autora para fins de, em suma, maiores esclarecimentos. Nesse ínterim, repousa mais um motivo para o indeferimento do pedido, pois…
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