Processo 3001250-43.2025.8.06.0181
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3001250-43.2025.8.06.0181. AUTOR: TAIRO DEYVEDE SILVA FERNANDES. REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2). S E N T E N Ç A 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por TAIRO DEYVEDE SILVA FERNANDES contra BANCO BRADESCO S/A E BANCO DO BRASIL S/A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, provenientes de cartão de crédito com reserva de margem consignável sob nº 20239000770000051000, com descontos de R$ 70,60 e limite mensal de R$ 1.953,00. A parte autora taxa de nulo os referidos descontos porque, segundo ela, não solicitou os serviços mencionados, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação do serviço bancário por meio de assinatura digital e dispositivo de segurança disponibilizado pelo banco para autenticação, bem como juntou contrato específico comprobatório da adesão. A parte autora se manifestou em réplica à contestação na fase das providências preliminares, seguindo-se o anúncio do julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação contendo assinatura digital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o…
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