Processo 3001251-17.2026.8.19.0024
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001251-17.2026.8.19.0024/RJ AUTOR : FABIANO PROTETOR DAS NEVES JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIA LOPES SANTOS (OAB RJ263841) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ADRIANA NUNES DA COSTA PROTETOR DAS NEVES (Pais) ADVOGADO(A) : JULIA LOPES SANTOS (OAB RJ263841) DESPACHO/DECISÃO 1)Trata-se de ação proposta por FABIANO PROTETOR DAS NEVES JUNIOR , representado por sua genitora, ADRIANA NUNES DA COSTA, na qual pretende o autor a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e n.º XXX.XXX.XXX-XX bem como o desbloqueio integral da margem consignada junto ao INSS, alegando que é menor absolutamente incapaz, beneficiário do BPC/LOAS — Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, de natureza alimentar e assistencial. Afirma que foi realizada contratação de empréstimo consignado em seu nome junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A, incidindo diretamente sobre o BPC do menor, por sua genitora. Ocorre que Adriana não possui curatela judicial, tutela ou qualquer outro ato judicial que lhe confira poderes específicos para contrair obrigações financeiras em nome do filho menor. sendo tal contratação irregular desde a origem. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Conforme se vê, a parte autora é menor absolutamente incapaz, com deficiência, cuja fonte de renda é o benefício assistencial (BPC/LOAS). A contratação de operação de crédito nessa situação, só deve ser realizada através da prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, ainda que realizada pelos pais, posto que são meros gestores dos bens dos filhos. Assim, não podem os pais contraírem em nome dos filhos,…
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