Processo 3001251-96.2025.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001251-96.2025.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3001251-96.2025.8.06.0126 ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Rodrigues Cavalcante visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco PAN S/A, ora recorrido, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a desídia do recorrente em promover a sua emenda. 2. A controvérsia reside em saber se a petição inicial fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou se houve desatendimento ao art. 321 do CPC e inépcia da inicial capaz de ensejar a extinção, sem mérito, da presente ação. 3. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 4. No caso, é possível observar que a apelante apresentou, com a inicial, procuração judicial, com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de endereço e extrato com histórico de empréstimos consignados realizados. 5. Portanto, apesar do juízo a quo ter compreendido que os extratos bancários da conta-corrente da parte autora/recorrente são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6. Entendo, portanto, que os extratos bancários, exigidos pelo juízo a quo, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não constituem documentos essenciais à propositura da ação, por se tratarem de meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor da parte consumidora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Rodrigues Cavalcante visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco PAN S/A, ora recorrido, indeferiu…

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