Processo 3001252-14.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001252-14.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br     Processo: 3001252-14.2025.8.06.0019 Promovente: Marta de Sousa Silva Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal   SENTENÇA   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora afirma ter suportado constrangimentos em razão da cobrança indevida de seguro prestamista, vinculada ao contrato de empréstimo firmado com o banco demandado. Aduz ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao promovido e que, ao solicitar cópia do instrumento contratual, constatou a inclusão de seguro prestamista, no valor de R$ 433,47 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), sem anuência expressa para tanto. Sustenta que a cobrança decorre de prática de venda casada, em razão da vinculação indevida do seguro à contratação do empréstimo, com violação à sua liberdade de escolha e imposição de encargo não regularmente contratado. Requer a condenação da parte promovida na obrigação de efetuar a restituição, em dobro, do valor cobrado a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação dos danos morais suportados. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, o banco demandado suscita preliminar de ausência de interesse de agir, em face da não formulação de prévio requerimento administrativo. Suscita, ainda, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma não ter praticado ato ilícito em desfavor da autora; aduzindo que a cobrança se deu em razão da regular contratação do seguro prestamista pela demandante. Alega que a relação contratual está em absoluta consonância com os princípios que devem embasar qualquer negócio jurídico, eis que seus termos são absolutamente claros e equânimes, de modo a garantir às partes condições suficientes para cumprimento das obrigações assumidas; tendo agido no exercício regular de direito, dada a regularidade da contratação. Sustenta a inocorrência da prática de venda casada; inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, posto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional de 05…

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