Processo 3001252-72.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001252-72.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001252-72.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: CARLOS ROBERTO GRIGORIO DE BRITO Réu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos.  CARLOS ROBERTO GRIGORIO DE BRITO ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Afirmou ter celebrado, em outubro de 2023, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição de motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD Flexone, ano/modelo 2023/2024, chassi nº 9C2KD0810RR029423. Segundo a petição inicial, o veículo teria sido adquirido pelo preço de R$ 24.600,00, mediante entrada de R$ 2.000,00 e financiamento do saldo em 48 prestações de R$ 857,23. Sustentou ter pago 25 parcelas, no montante total de R$ 21.430,75, além da entrada, perfazendo R$ 23.430,75. Alegou a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização diária sem informação adequada, multa moratória incidente sobre o saldo total, seguro prestamista, IOF e despesa de registro indevidos. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da posse da motocicleta, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, a paralisação de medidas destinadas à busca e apreensão do bem e a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso. No mérito, postulou, entre outras providências, a redução das prestações para R$ 451,66, a fixação do saldo devedor em R$ 13.100,34, a restituição em dobro de R$ 9.642,50, a devolução em dobro de R$ 3.265,46 relativamente a encargos acessórios e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, documentos pessoais, comprovante de residência, instrumento contratual, proposta de seguro, declaração de hipossuficiência e procuração. Posteriormente, foi apresentada cópia integral da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 3000934-89.2026.8.06.0053, ajuizada pela instituição financeira em face do ora autor. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Não há, neste momento processual, elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. A contratação de financiamento para aquisição de motocicleta, isoladamente considerada, não demonstra disponibilidade atual de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso a parte ré apresente elementos objetivos em sentido contrário. 2. DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora manifestou interesse na tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital. Registre-se a opção, ficando assegurado à parte demandada o direito de oposição em sua primeira manifestação, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020. 3. DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 3000934-89.2026.8.06.0053 A documentação apresentada demonstra que a instituição financeira ajuizou,…

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