Processo 3001253-94.2025.8.06.0052
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001253-94.2025.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS APELADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porteiras contra sentença proferida nos autos de liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149, que reconheceu o direito do autor, ex-servidor contratado temporariamente, ao recebimento de R$ 7.129,52 a título de diferenças salariais decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que julga liquidação individual de sentença coletiva possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação e (ii) estabelecer se servidor contratado temporariamente possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual da sentença coletiva que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao salário mínimo.. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 3. A decisão que encerra o procedimento de liquidação de sentença, ao homologar cálculos e definir o valor devido, possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo impugnável por meio de apelação. 4. Preliminar rejeitada. RECURSO DE APELAÇÃO 5. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, mediante a conjugação de todos os seus elementos, conforme determina o art. 489, §3º, do CPC. 6. A sentença coletiva delimitou expressamente o universo de beneficiários ao declarar o direito dos servidores públicos do Município de Porteiras, incluindo concursados, estáveis e contratados temporariamente 7. A referência a "servidores públicos" na parte condenatória constitui remissão ao grupo previamente definido na parte declaratória, não havendo nenhum elemento que indique a intenção de restringir o alcance subjetivo da condenação. 8. A interpretação que exclui os contratados temporários da condenação pecuniária implicaria esvaziamento da eficácia da sentença coletiva e violação aos princípios da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 9. É vedado, em fase de liquidação de sentença, rediscutir o alcance do título executivo judicial ou restringir seus efeitos, sob pena de afronta à coisa julgada. 10. Comprovada a condição da autora como contratada temporária no período abrangido pela condenação, resta caracterizada sua legitimidade para promover a liquidação individual do julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV. CPC, arts. 203, § 1º, 489, § 3º, 509, § 4º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001040-88.2025.8.06.0052, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de…
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