Processo 3001254-70.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001254-70.2025.8.06.0055 AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA R.H. Vistos etc. Apesar de ser dispensado o relatório, conforme disposição do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, o faço para melhor compreensão do caso. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por Cícero Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, e de PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme inicial de Id. 164194532. Alega o autor ser beneficiário do INSS, recebendo o benefício mensal no valor de R$ 2.056,00 (dois mil e cinquenta e seis reais), e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, relativos à "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" e "PSERV", que alega não terem sido contratados, sendo ilegais, valendo a parte promovida da "fraqueza e ignorância" da parte autora para realizar tais descontos. Afirmou que utiliza os serviços bancários apenas para receber seu benefício previdenciário, e que nunca celebrou ou subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" e "PSERV". Em razão dos fatos, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação por ser idosa, a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, a citação dos demandados, a declaração de nulidade ou inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, a condenação dos promovidos no pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos que julgou pertinentes, notadamente os extratos de sua conta bancária (Id. 164194566). Decisão deferindo a gratuidade judiciária, determinando a inversão do ônus da prova, bem como a citação dos promovidos, com a realização de audiência una presencial, dormita Id. 167865328. Contestação apresentada pelo promovido PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no Id. 175457169, onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tem contato direto com o consumidor, não estabelece contrato, mas apenas operacionaliza a cobrança de valores em transações comerciais, viabilizando o pagamento. Impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, informou o cancelamento do contrato e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, asseverou a ausência de ato ilícito praticado, pois não participou diretamente das transações, não havendo dever de indenizar material ou moralmente a autora. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a revogação da gratuidade judiciária, que eventual devolução de valores se dê na forma simples e a improcedência da inicial. Juntou documento nos Id. 175458475 para supostamente comprovar o cancelamento do contrato. Contestação acostada pelo réu Banco Bradesco S.A. no Id. 176382874, onde, em preliminar de contestação, alegou a ausência de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo junto ao Banco promovido em relação ao desconto indevido por débito automático; a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, considerando que o débito em conta se refere à…
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