Processo 3001254-72.2026.8.06.0043
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001254-72.2026.8.06.0043 AUTOR: SELMA DA SILVA GOMES SALES REU: ENEL RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia da sua unidade consumidora foi interrompido no dia 16/03/2025 às 17hs e que só foi restabelecido no dia 18/03/2025 às 22hs. Requer compensação pelos danos morais sofridos. A demandada sustenta que, embora tenha ocorrido a falta de energia na unidade da autora, houve o restabelecimento do serviço em 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021, a sua unidade consumidora ficou sem energia. Defende a inexistência de ato ilícito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, restou incontroverso que houve a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. Resta analisar quanto tempo que a autora ficou sem energia e se a ré é responsável pelo dano sofrido pela parte autora. Pois bem. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 estabelece que: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. A unidade consumidora da autora está localizada em área rural; sendo este o maior prazo previsto e válido para as situações não especificadas, inclusive aquelas que não caracterizam descontinuidade do fornecimento de energia e…
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