Processo 3001254-89.2025.8.06.0081

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001254-89.2025.8.06.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Recurso Inominado Nº 3001254-89.2025.8.06.0081 Recorrente RAIMUNDO LIMA DE ARAUJO Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   EMENTA   RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". DESCONTOS INCIDENTES, DE FORMA CONTÍNUA, SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO APTO A AUTORIZAR A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 3.919/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.  QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.    A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Membro e Relator     RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de Ação de Anulação de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO LIMA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que percebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao réu e constatou a incidência de descontos periódicos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", sem jamais ter sido cientificado ou anuído à contratação de pacote tarifário. Sustentou que os descontos iniciaram no ano de 2020 e persistiram até 2025, totalizando, segundo a planilha apresentada com a inicial, R$ 2.937,00 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais). Requereu a declaração de nulidade dos débitos, a cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova deferida ao autor no Id. 35552842. Sobreveio sentença que julgou a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, para acolher os pedidos de natureza material e de obrigação de fazer, mas afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que a cobrança irregular, nas circunstâncias do caso, não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado buscando a reforma parcial da sentença apenas para condenar o banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00, reiterando a inexistência de contratação, a falha na prestação do serviço, a hipossuficiência probatória do consumidor e a orientação jurisprudencial favorável ao reconhecimento do dano extrapatrimonial em hipóteses análogas. As contrarrazões recursais, por sua vez, pugnaram pela manutenção integral do julgado, sustentando que o recurso do autor se limita à pretensão de reforma da sentença para reconhecer o dano moral e que o desconto de valor ínfimo não seria apto a lesar direitos da personalidade.  É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, tão somente para…

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