Processo 3001255-17.2025.8.06.0100
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001255-17.2025.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIO FELIX CARNEIRO DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se os autos de Apelação Cível interposta pela Antônio Felix Carneiro dos Santos contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé em sede de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com repetição de indébito, proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO SA, em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de fracionamento. 2. O apelante sustenta que o magistrado de primeiro grau julgou a ação de forma equivocada, pois, embora o réu seja o mesmo em diversas demandas, as causas de pedir são distintas. Argumenta, ainda, que não foi oportunizado ao patrono do autor apresentar emenda à petição inicial para sanar eventual irregularidade, inclusive mediante a juntada de documentos complementares. Pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em suposto fracionamento indevido de ações, quando não foi oportunizada à parte autora a prévia intimação para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre o fundamento adotado pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que o autor ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, com identidade de partes e afinidade entre causa de pedir e pedidos, diferenciando-se apenas pelos contratos discutidos, o que caracteriza, em tese, conexão entre as ações. 5. O fracionamento de demandas pode configurar abuso do direito processual, sendo possível a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ou a cumulação de pedidos, conforme autoriza o art. 327 do mesmo diploma legal. 6. Todavia, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, o ordenamento jurídico impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferi-la. 7. No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o processo de forma imediata, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou corrigir eventual irregularidade, caracterizando decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação processual. 8. O entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, a providência adequada é a determinação de emenda à inicial, e não a extinção imediata do feito. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem afastado sentenças que extinguem processos nessas circunstâncias, reconhecendo o error in…
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