Processo 3001255-48.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n.º 3001255-48.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA FELIPE REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MILAGRES DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA FELIPE em face do MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que os promovidos sejam compelidos, solidariamente, a providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização de procedimento cirúrgico de lesão meniscal no joelho esquerdo, consistente em videoartroscopia, sob o fundamento de necessidade médica e hipossuficiência financeira. Realizada consulta ao Natjus, sobre a nota técnica de ID 187156220, com parecer desfavorável ao pedido autoral. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o direito à saúde seja assegurado constitucionalmente e imponha ao Poder Público o dever de implementar políticas e prestações necessárias à sua efetivação, a intervenção judicial em sede de tutela de urgência, especialmente para determinar a realização imediata de procedimento cirúrgico, exige prova técnica minimamente segura acerca da imprescindibilidade da medida, da adequação do tratamento postulado e da urgência concreta do caso. No caso dos autos, contudo, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a Nota Técnica NATJus acostada aos autos apresentou conclusão não favorável à pretensão liminar, consignando que faltam elementos técnicos que permitam a análise adequada da indicação do procedimento. Destacou-se, em especial, a ausência das imagens dos exames diagnósticos, bem como a falta de descrição detalhada das medidas de tratamento conservador previamente aplicadas, notadamente quanto ao tempo, método e resposta clínica obtida. Além disso, a nota técnica apontou que, embora o procedimento esteja disponível no SUS, não há, no caso concreto, critérios técnicos suficientes para caracterizar urgência ou emergência, nos termos da definição médica aplicável. Também foi ressaltado que a cirurgia pode ser considerada em hipóteses específicas, como lesões sintomáticas de maior gravidade ou após falência de tratamento conservador adequado, circunstâncias que, por ora, não se encontram suficientemente demonstradas nos autos. Nesse contexto, a prova documental apresentada, ainda que indique a existência de enfermidade ortopédica, não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela imprescindibilidade imediata da intervenção cirúrgica postulada, tampouco pela existência de risco concreto, atual e iminente apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação dos entes demandados e de eventual complementação técnica. Ressalte-se que o indeferimento da medida, neste momento, não importa negativa do direito fundamental à saúde, mas apenas reconhecimento de que a providência liminar requerida demanda maior esclarecimento probatório, sobretudo diante da conclusão técnica desfavorável do NATJus e da ausência de demonstração segura de urgência/emergência. Assim, sem prejuízo de reanálise do pedido após a complementação documental, manifestação dos entes públicos ou surgimento de fato novo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Por outro lado, analisando os autos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.