Processo 3001256-72.2025.8.06.0012

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001256-72.2025.8.06.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Processo N. 3001256-72.2025.8.06.0012 Promovente: GILMAR GOMES SILVA Promovido: CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMAR GOMES SILVA em face de CONBRAV ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que, em meados de 2023, o autor firmou contrato de consórcio com a parte ré, realizando o pagamento das parcelas pontualmente. Relata que, a partir de agosto de 2024, o requerente enfrentou dificuldades financeiras que o levaram a interromper os pagamentos das parcelas do consórcio, situação adversa que foi causada pelo aumento progressivo dos valores das parcelas, as quais se tornaram incompatíveis com a capacidade financeira do promovente.  Em razão disso, o promovente postula: a) liminarmente, a imediata devolução das parcelas pagas, sob pena de multa; b) a declaração de nulidade da cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos ao final do grupo; c) confirmação da liminar; d) e, por fim, indenização por danos morais no importe a ser fixado por este Juízo. Na decisão de ID 160778894, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Por outro lado, acatou os pleitos autorais de concessão da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Na audiência de conciliação realizada em 04/12/2025 (Id. 185936617), apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável. Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 185936617). Contestação oferecida pela promovida (ID 189418804). Réplica apresentada pelo autor (ID 189683263). É a síntese do necessário. Passo a decidir.   1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1  - Da gratuidade da justiça Mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.   1.2  - Do mérito 1.2.1        - Do pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos ao final do grupo No que se refere ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos ao término do grupo de consórcio, não assiste razão à parte autora. Conforme se verifica do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes, a matéria relativa à desistência, exclusão e restituição de valores encontra-se expressamente disciplinada na cláusula 13, que estabelece as regras aplicáveis ao consorciado desistente ou excluído (ID 189418807, fl. 14). A referida disposição contratual não se revela abusiva nem contrária ao ordenamento jurídico. Isso porque o sistema de consórcio possui disciplina legal própria, fundada na formação de um fundo comum destinado ao atendimento dos interesses de todos os participantes do grupo, razão pela qual a restituição das quantias pagas pelo consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata. Nesse contexto, a devolução dos valores deve observar o disposto nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, os quais estabelecem que o consorciado excluído concorrerá à contemplação por sorteio em assembleia para fins de restituição dos valores pagos e, caso não contemplado até então, fará jus ao recebimento das quantias devidas em até 30 (trinta) dias após o…

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