Processo 3001258-33.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001258-33.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: FELICIA DA SILVA PEREIRA* EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de ascensão funcional pela via acadêmica, com efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se o recurso é tempestivo e se há inovação recursal; (ii) analisar se a servidora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo de ascensão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de intempestividade, porquanto a demanda tramitou sob o procedimento comum, aplicando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal. 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, uma vez que as razões de apelação reiteram fundamentos já deduzidos na contestação, inexistindo fato ou tese inédita. 5. A Lei Municipal nº 3.608/2009 estabelece que a ascensão funcional pela via acadêmica ocorre mediante apresentação de requerimento administrativo e comprovação da titulação, configurando ato administrativo vinculado, sem margem de discricionariedade. 6. Comprovado que a servidora protocolou requerimento administrativo acompanhado da documentação exigida e que a Administração posteriormente deferiu o pedido, não cabe ao ente público rediscutir o preenchimento dos requisitos em juízo. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A demora na análise e implementação do pedido não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento indevido da Administração. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas demais vantagens funcionais. 10. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. 11. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Legislação relevante citada: art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009; art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp: 1924116 SC…
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