Processo 3001258-62.2025.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001258-62.2025.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001258-62.2025.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., adversando acórdão (ID 33623030), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 35393804). Nas razões recursais (ID 35623323), a parte recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, todos do Código de Processo Civil, aos arts. 6º, III, 39, V e 52, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial e a forma do acórdão vergastado. Contrarrazões apresentadas (ID 37504116). É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas. Parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada assim assentou (ID 33623030): "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E ADESÃO PELO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Crateús, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, Processo n° 3001258-62.2025.8.06.0070, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de tarifa bancária que gerou descontos em conta de recebimento de benefício previdenciário, bem como seus desdobramentos. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na hipótese de descontos de tarifas bancárias sem a devida regularidade de sua contratação, a instituição financeira deve arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo quando isso resulta na redução dos rendimentos recebidos pelo consumidor. 4. In casu, a instituição financeira juntou aos autos contrato de adesão a pacote de serviços que ensejou a realização de tais descontos, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 5. Os descontos questionados no presente apelo se operaram de forma regular, tendo em vista a utilização de serviços próprios de contas sujeitas às tarifas bancárias, sendo, portanto, prescindível a realização de perícia grafotécnica quando as provas constantes nos autos são suficientes para elucidação da lide. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 35393804): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À…

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