Processo 3001259-14.2025.8.06.0081

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001259-14.2025.8.06.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001259-14.2025.8.06.0081 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: RAIMUNDO EURIDES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONTOS SUPORTADOS POR LONGO PERÍODO SEM INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo visto em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a parte promovente contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência da contratação objeto da lide, determinou a repetição do indébito, mas afastou a condenação por danos morais. Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável configurariam dano moral in re ipsa, sobretudo diante da ausência de comprovação contratual pela instituição financeira. Todavia, não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela inexistência de elementos aptos a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável, especialmente nas hipóteses em que ausente demonstração concreta de abalo extrapatrimonial relevante. No caso concreto, verifica-se que os descontos questionados perduraram por mais de cinco anos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial da parte autora, circunstância devidamente destacada na decisão monocrática e que evidencia a ausência de repercussão concreta apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor, em razão da idade avançada e do analfabetismo, embora mereça consideração, não possui o condão de afastar a necessidade de demonstração mínima do dano moral efetivamente suportado, sobretudo quando…

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