Processo 3001259-68.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001259-68.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3001259-68.2026.8.06.6001 Promovente: Júlio César Gadelha dos Santos Promovido: Stone Instituição de Pagamento S/A. Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a demandante a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar o desbloqueio de sua conta bancária e a liberação da quantia de R$ 24.355,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), bem como no pagamento de valor a título de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega ter tido bloqueado de forma indevida referido valor em sua conta. Aduz ter realizado uma venda legítima de sua motocicleta, em 28/01/2026, no valor acima referido; tendo a transação sido regularmente processada e aprovada. Afirma que, ao tentar movimentar a conta bancária, foi surpreendido com o bloqueio unilateral da mesma, sob a justificativa genérica de "análise de segurança". Alega que a demandada passou a exigir diversos documentos; tendo atendido a todas as solicitações, mas o valor não foi liberado, informando que o saldo permaneceria retido pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, ou mais, caso houvesse contestação. Postula, a título de tutela de urgência, a imediata liberação do valor. Ao final, requer a condenação da instituição promovida na obrigação de fazer, consistente na liberação integral dos valores retidos, bem como restabelecer o acesso à conta, ou, subsidiariamente, viabilizar a transferência do montante para conta bancária de titularidade do autor; além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas assertivas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada requer, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, afirma não ter praticado nenhum ato ilícito, por ter agido em conformidade com o contrato e normas do BACEN; alegando que o bloqueio cautelar se deu por suspeita de transação de "alto risco", incompatível com o perfil do cliente. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor utiliza o serviço como insumo. Informa que o prazo para a conclusão dessa análise é de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e afirma que a demandada não apresentou qualquer prova concreta da suposta fraude; limitando-se a argumentos genéricos. Ratifica ter suportado danos de ordem moral em face da privação de seus recursos financeiros, por longo período. Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. Posteriormente, foi informado pelo autor que o valor anteriormente bloqueado pela instituição promovida foi devidamente disponibilizado e recebido; manifestando expressamente interesse no regular prosseguimento da presente demanda em relação ao pedido de indenização por danos morais. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Não merece acolhida a…

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