Processo 3001261-62.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001261-62.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001261-62.2025.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA BERNARDO DE BRITO APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A Apelante afirma não haver celebrado o negócio nem recebido o crédito e sustenta a existência de inconsistências nos documentos apresentados pelo banco, especialmente quanto à divergência de numeração contratual e à ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira foi suficiente para comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem saneamento processual e sem oportunização da produção de provas complementares, configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação contestada, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Os documentos apresentados pelo banco contêm elementos auditáveis aptos a indicar, em tese, a celebração digital do contrato, como biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, IP do dispositivo e documentos pessoais da autora. 5. A divergência entre o número constante no contrato e aquele registrado no extrato previdenciário não invalida, por si só, a contratação, pois o número lançado pelo INSS corresponde a código administrativo interno de reserva de margem consignável. 6. A documentação relativa à disponibilização do crédito, por sua vez, apresenta inconsistências relevantes, uma vez que o comprovante de transferência não identifica adequadamente a conta destinatária e a fatura evolutiva juntada aos autos contém referência temporal incompatível com a data de celebração do contrato. 7. A controvérsia acerca do efetivo recebimento dos valores pela autora constitui ponto fático essencial à solução da lide e demandava saneamento processual, com delimitação dos pontos controvertidos e oportunização da produção de provas complementares. 8. O Juízo de origem proferiu sentença imediatamente após a apresentação da réplica, sem intimar o banco para manifestação sobre as inconsistências suscitadas, sem anunciar julgamento antecipado e sem oportunizar às partes a especificação de outras  provas, em manifesta afronta aos arts. 9º, 10, 355 e 357 do CPC. 9. O julgamento prematuro da demanda configurou cerceamento de defesa e "decisão surpresa", violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal. 10. A anulação da sentença…

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