Processo 3001262-96.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001262-96.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: RANILDO GARCIA MONTEIRO POLO PASSIVO: ALANA KARRLLENE PEDROSA MONTEIRO DE ALENCAR S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ranildo Garcia Monteiro em face de Kariri Turismo, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que, em 20/05/2024, por volta das 16h, o autor trafegava em sua motocicleta pela Avenida Dom Vicente de Araújo Matos, em Crato/CE, quando foi surpreendido por ônibus da promovida, cujo condutor teria aberto a porta em local não permitido e, ao realizar manobra inadequada, atingiu o requerente, causando-lhe graves lesões, inclusive paraplegia, necessidade de internação por seis meses e uso de sonda e fraldas, impossibilitando-o de trabalhar e de manter sua vida cotidiana como antes; sustenta ainda que há relação de consumo, responsabilidade objetiva da empresa ré, possibilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de dano moral, material e perda de capacidade laboral, bem como cabimento de pensão vitalícia em razão da redução permanente da aptidão para o trabalho; por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da promovida, a procedência da ação para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 39.800,00(trinta e nove mil e oitocentos reais), além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo mensal até que complete 76 anos, conforme inicial de Id 142382960. Juntou os documentos de Id 138757352 a 138757365 e 144452953. Proferido despacho inicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação (Id 149962865). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 161878226). A Kariri Turismo apresentou contestação (Id 164963091). Inicialmente, arguiu a tempestividade da peça. No mérito, sustentou que as alegações autorais não correspondem à realidade dos fatos; que o ônibus não estava estacionado irregularmente, mas parado por pane mecânica súbita no sistema de injeção eletrônica; que o local não possuía sinalização proibitiva de parada ou estacionamento; que o veículo estava devidamente sinalizado com triângulo de segurança; que o motorista prestou assistência imediata, acionando o SAMU e permanecendo no local; que a pista estava molhada; que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, por colisão traseira, ausência de distância de segurança e desatenção; que inexiste ato ilícito, culpa ou nexo causal atribuível à ré; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; que não há dano moral ou material indenizável; e que não cabe fixação de pensão vitalícia. Por fim, requereu o indeferimento do pedido liminar de pensão vitalícia, a expedição de ofício ao SAMU, a total improcedência da ação. Juntou os documentos de Id 164965884 a 164965889. O autor apresentou réplica à contestação (Id 175862243). Inicialmente, impugnou os argumentos defensivos, alegando contradições internas, insuficiência probatória e ausência de prova técnica quanto aos fatos impeditivos invocados pela ré. No mérito, sustentou que a alegada pane mecânica não foi comprovada por laudo ou documentação idônea; que o ofício…
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