Processo 3001263-89.2026.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001263-89.2026.8.19.0037/RJ AUTOR : RAMON SCHETTINI MELO DAFLON ADVOGADO(A) : LUCIANA VENTURINO CHABUDT (OAB RJ268107) DESPACHO/DECISÃO Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Retifique-se o polo passivo conforme requerido em evento 18. Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25), associado a Episódio Depressivo (CID-10 F32), Transtornos Ansiosos (CID-10 F41) e Transtorno por Uso de Múltiplas Substâncias (CID-10 F19), apresentando depressão refratária e ultra resistente ao tratamento convencional, ideação suicida recorrente, tentativa recente de autoextermínio de elevada gravidade, histórico de múltiplas tentativas de suicídio, dependência química (álcool) e quadro de risco iminente à própria vida e a terceiros, com a imperiosa necessidade do uso do medicamento Spravato, com sua utilização em estabelecimento de saúde. Cumpre ser destacado que o medicamento se encontra devidamente registrado na ANVISA desde o ano de 2020, com regularização prevista até o ano de 2030. Deveras, neste momento processual, as cláusulas limitadoras ao fornecimento do remédio prescrito, por si sós, não justificam a recusa do plano de saúde, consonante ao disposto no artigo 47 do CDC, e na Súmula nº 340 do TJRJ, in verbis: “CDC - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Súmula nº 340 – Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Ademais, sendo a medicação administrada dentro de estabelecimento de saúde, deve ser observado o disposto no artigo 12, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 9.656/98: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” No que concerne à eficácia do remédio, foi dissertado no Parecer Público da ANVISA: “A Anvisa considera que uso do medicamento, avaliado neste período demonstrou balanço risco/benefício favorável do uso do medicamento Spravato (escetamina) intranasal para a rápida redução dos rintomas depressivos em adultos com transtorno depressivo maior com comportamento ou ideação suicida aguda, avaliados pela escore na escala Montgomery-Asberg Depression Rating Scale- MADRS.” Frise-se que, por ora, a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o medicamento, está em conformidade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7265/DF, posto que: a) foi prescrito por profissional médico; b) inexiste negativa expressa por parte da ANS; c) não há alternativa terapêutica para o recorrente; d) há comprovação de eficácia mediante Parecer Público; e) e se encontra inequivocamente registrado na ANVISA. Some-se que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça assegurou a obrigatoriedade das operadoras dos planos de saúde para fornecerem o Spravato. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO…
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