Processo 3001263-92.2023.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL 3001263-92.2023.8.06.0090 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICÓ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA AO LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DA JUSTIFICATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento de obrigação imposta ao Prefeito em decisão judicial transitada em julgado, consistente na apresentação de manifestação fundamentada à Câmara Municipal acerca da ausência de revisão geral anual de servidores municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial exige justificativa materialmente suficiente, sujeita a controle judicial de conteúdo; (ii) estabelecer se o envio de manifestação formalmente fundamentada ao Poder Legislativo configura cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo limita-se a determinar a apresentação de manifestação fundamentada ao Poder Legislativo. O controle judicial sobre a revisão geral anual não autoriza a imposição de elaboração de projeto de lei ou análise da conveniência e oportunidade administrativa, conforme entendimento do STF nos Temas 19 e 624 da repercussão geral. O controle judicial do conteúdo substancial da justificativa apresentada pelo Poder Executivo, que tem o Poder Legislativo como destinatário, viola o princípio da separação dos poderes. O envio do ofício Câmara Municipal, com a exposição das razões fáticas e jurídicas para a ausência de revisão geral dos servidores municipais, atende aos exatos termos do acórdão exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de obrigação fixada em mandado de injunção que determina ao Poder Executivo a apresentação de justificativa fundamentada ao Poder Legislativo ocorre com a manifestação formalmente motivada do destinatário da determinação judicial. 2. O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito das razões apresentadas pelo Poder Executivo quanto à não propositura de revisão geral anual, sob pena de violação à separação dos poderes. 3. A atuação judicial em mandado de injunção limita-se a suprir a mora normativa, não autorizando ingerência na discricionariedade administrativa ou legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 169, § 3º; Constituição Estadual do Ceará, art. 154, X; CPC, arts. 77, § 2º, 485, I, 537, § 4º, e 924, II; Lei nº 13.300/2016, art. 6º; LC nº 173/2020; LRF, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19 da repercussão geral; STF, Tema 624 da repercussão geral; TJCE, Apelação Cível nº 3001263-92.2023.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 21.08.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data…
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