Processo 3001265-19.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001265-19.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001265-19.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação movido por FRANCISCO CARNEIRO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III, do CPC e Recomendação 159/2024, do CNJ (ID. 32705074). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito caso entenda a ausência do interesse de agir, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, o julgamento prévio da demanda sem dilação probatória deve ser precedido de manifestação do julgador, devidamente fundamentada, evitando-se a prolação de decisões surpresas configurando cerceamento ao direito de defesa das partes. 4. Na espécie, consultando o sistema PJE, constata-se que o autor ajuizou apenas duas ações contra a mesma instituição financeira ré. Inobstante a preocupação com comportamentos que violam os princípios da boa-fé e da cooperação entre os atores de disputas judiciais, ao meu ver, cada caso deve ser examinado diante de suas peculiaridades, sob pena de malferir o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Concretamente, o magistrado singular terá uma visão mais amplificada sobre aqueles profissionais advogados que dispensam os deveres ético-profissionais em prol de honorários ad exitum, modelos e teses prontas, quase sempre extraídos de plataformas digitais, bem como o fracionamento de ações que sobrecarregam, encarecem e praticamente inviabilizam o andamento célere dos processos. 6. No caso, ainda que a Recomendação n° 159/2024 do CNJ oriente a adoção de medidas de identificação e prevenção de litigância abusiva, incluindo o julgamento conjunto das ações conexas, não se pode extinguir abruptamente a demanda sem oportunizar a manifestação da parte sobre a possibilidade de, sobre tal alicerce, assim fazê-lo. O Poder Judiciário pode e deve implementar medidas que combatam o indesejável fenômeno da litigância abusiva/predatória. 7. Todavia, o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, considerando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser antecedido da prévia intimação do autor para que possa emendá-la ou adequá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de configurar error in procedendo. IV. Dispositivo 8. Adequando-me ao entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para determinar o retorno dos autos à origem para…

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