Processo 3001266-35.2025.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001266-35.2025.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001266-35.2025.8.06.0136 APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE PACAJUS APELADO: ROSIMEIRE SIMAO DE ARAUJO SOUSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pacajus contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de Osteoporose (CID M81), Osteoartrite (CID M19) e Tenossinovite (CID M65), julgou procedente o pedido para assegurar a realização de exame de Densitometria Óssea Duo-energética de Coluna e/ou fêmur, ratificando tutela de urgência anteriormente concedida. O Município sustenta a perda superveniente do objeto em razão da realização administrativa do exame no curso do processo, a inexistência de sucumbência, a redução dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, o redirecionamento exclusivo da condenação ao Estado do Ceará. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a realização do exame médico durante o curso do processo acarreta perda superveniente do objeto da demanda; (ii) estabelecer se incide o princípio da causalidade para fins de condenação sucumbencial; (iii) determinar se é cabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios; (iv) definir se o valor dos honorários fixados por equidade é excessivo; e (v) estabelecer se os ônus sucumbenciais devem ser direcionados exclusivamente ao Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da tutela provisória mediante realização do exame durante o curso do processo não extingue o interesse processual nem afasta a necessidade de julgamento de mérito para estabilização definitiva da relação jurídica controvertida. A efetivação do exame somente após a judicialização demonstra que a atuação jurisdicional foi determinante para a concretização do direito fundamental à saúde da autora. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o dever de suportar os ônus sucumbenciais, ainda que a obrigação seja posteriormente cumprida. A autora permaneceu em fila de espera do SUS por período prolongado, sem previsão concreta de atendimento, circunstância que justificou o ajuizamento da ação. O Município apresentou resistência à pretensão deduzida em juízo, inclusive mediante alegações posteriormente infirmadas pela documentação produzida nos autos. A satisfação administrativa da pretensão após o ajuizamento da demanda não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a Administração Pública deu causa à instauração do processo. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de honorários sucumbenciais revela-se proporcional e compatível com as peculiaridades da causa. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que a repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade processual conjunta perante o jurisdicionado. O fato de o exame ter sido realizado em…

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