Processo 3001266-43.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001266-43.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3001266-43.2025.8.06.0101 APELANTE: BRUNA SHELIDA DE SOUSA MARQUES FERNANDES APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNA SHELIDA DE SOUSA MARQUES FERNANDES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora, ora apelante, narrou ter sido vítima de fraude em sua conta mantida junto à plataforma da ré, mediante a qual foi contratado, sem sua autorização ou consentimento, empréstimo no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), em abril de 2023, com a posterior inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Aduziu que a assinatura digital do contrato foi vinculada a endereço de e-mail que não lhe pertence brendatapila0@gmail.com diverso daquele por ela utilizado na plataforma brunafernandes03@gmail.com , o que evidenciaria falha de segurança da ré, configurando fortuito interno. Relatou, ainda, que tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, assim como ação judicial de exibição de documentos anteriormente ajuizada (processo nº 0201226-02.2023.8.06.0101). O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando a ré à restituição dos valores descontados em dobro quanto aos realizados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC c/c EAREsp 600.663/RS (STJ) , com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, a teor do art. 406 do CC com a redação da Lei nº 14.905/2024. Julgou, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação narrada configuraria mero dissabor. Quedou-se silente, ademais, quanto ao pedido de exclusão do nome da apelante dos cadastros de inadimplentes. Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em virtude da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso em 08 de abril de 2026, pugnando pela reforma da sentença em dois pontos: (i) determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, omissão do julgado de origem; e (ii) condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de dano in re ipsa em razão da negativação indevida decorrente de contrato fraudulento. Invoca a Teoria do Risco do Empreendimento, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e jurisprudência do TJCE e do STJ. O Mercado Pago apresentou contrarrazões em 04 de maio de 2026, pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que não houve falha na prestação de serviço e que a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum. É o relatório. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA A presente decisão é proferida monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", e inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que…

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