Processo 3001266-53.2026.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001266-53.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NEUSA BARBOSA DE PAULO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NEUSA BARBOSA DE PAULO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCARD. A autora alega que, em 05/04/2024, ao adquirir um aparelho celular na loja Casas Bahia de Quixadá/CE, aderiu a cartão de crédito Bradescard mediante informação de isenção de anuidade. Afirma que não recebeu o cartão e que solicitou seu cancelamento, mediante pagamento de R$ 16,00, sendo informada da inexistência de pendências. Sustenta, contudo, que posteriormente foi cobrada em R$ 75,06 e teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários legais. Decisão interlocutória (Id.197337767), indeferindo a tutela ao fundamento de que não restaram suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao fundamento de ausência de comprovação mínima apta a autorizar a medida antecipatória. Por outro lado, foi concedida a gratuidade judiciária. Citado, o GRUPO CASAS BAHIA S.A apresentou contestação (Id.199624140), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade à administradora do cartão, além de defender a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Citado, o Banco Bradescard S.A. também contestou (Id.202185673). No mérito, alegou regularidade da negativação, inexistência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova, abuso do direito de demandar e, subsidiariamente, pediu moderação de eventual condenação e afastamento da devolução em dobro de valores. Decisão intimando as partes para produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id.205375478). As partes nada pugnaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela administração do cartão de crédito, cobranças e eventual negativação é exclusiva da instituição financeira corré. Entretanto, a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. No caso dos autos, a loja varejista e a instituição financeira atuaram em evidente parceria comercial. O cartão de crédito foi oferecido no ambiente da loja, como forma de viabilizar e incentivar a aquisição de produtos, beneficiando ambas as empresas. Aos olhos do consumidor, não há distinção clara entre os serviços, que se apresentam como uma única operação. Desse modo, todos que participam e auferem lucro com a atividade respondem…
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