Processo 3001266-60.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001266-60.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JULIO CESAR MATOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JULIO CESAR MATOS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, objetivando a reinclusão do seu nome na lista de candidatos negros (pretos/pardos) do Concurso Público para provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 1-PC/CE, de 14 de abril de 2025), bem como seu prosseguimento regular nas fases subsequentes do certame e, se aprovado, sua nomeação e posse. Sustenta o Requerente, em síntese, que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos/pardos), tendo sido aprovado na 1ª fase (Prova Objetiva e Prova Discursiva) com pontuação suficiente para classificação dentro do número de vagas destinadas às cotas raciais. Alega, contudo, que foi reprovado no procedimento de heteroidentificação e excluído da referida lista sob fundamentação genérica e padronizada, sem motivação válida e específica, além de terem sido desconsiderados documentos públicos oficiais que comprovam sua condição de pessoa parda (laudo dermatológico com classificação na Escala Fitzpatrick tipo V, cadastro no SUS e cadastro na Polícia Civil do Estado do Ceará - PCCE). Aduz, ainda, que o edital não estabeleceu critérios objetivos para a avaliação fenotípica, o que viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da razoabilidade. Aponta, por fim, que o ato administrativo de exclusão carece de motivação idônea, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e do art. 50 da Lei nº 9.784/99, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de anular tais exclusões quando ausente fundamentação adequada. Regularmente citados, os Requeridos apresentaram contestação (ID nº 194445506 e 195811991), arguindo, preliminarmente, a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a discricionariedade da banca examinadora e a validade da cláusula editalícia que veda a consideração de documentos pretéritos. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O Requerente apresentou réplica (ID nº 197679780 e 197679786), reiterando os argumentos da inicial. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID nº 199542295). É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Pequena introdução. Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência deste Juizado, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas pelos Requeridos. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública decorre do disposto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A causa em apreço versa sobre direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório no âmbito de concurso…
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