Processo 3001266-78.2026.8.19.0058

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001266-78.2026.8.19.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001266-78.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : DOUGLAS MESQUITA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTÓRIA HORTA BARBOSA OLIVEIRA (OAB RJ255451) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida por DOUGLAS MESQUITA ANTUNES DOS SANTOS .    A tutela provisória de urgência, seja em caráter antecedente ou incidente, possui, em razão do diferimento do contraditório, caráter excepcional, e será concedida quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC ( periculum in mora  e  fumus boni iuris ). Confira-se o dispositivo legal:    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    A plausibilidade do direito deve ser verificada em cotejo com as provas trazidas aos autos. Por sua vez, o perigo hábil a justificar a concessão da tutela antecipada é aquele cuja demora poderá causar dano irreparável, ou tornar ineficaz o provimento final.    No caso em tela, verifica-se que o autor não foi classificado/aprovado na primeira fase do concurso para o cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, em razão de não ter alcançado pontuação mínima, pretendendo, com arrimo na Lei Estadual n. 10.516/2024, que lhe sejam atribuídos os pontos de questões analisadas em demandas ajuizadas por outros candidatos.    A despeito das alegações da parte requerente, melhor analisando a questão submetida à apreciação judicial, observo que os requisitos capazes de autorizar, em tese, a concessão da tutela antecipada, não foram devidamente preenchidos.    Nesse contexto, a princípio, não se observa justificativa razoável para, em cognição sumária, determinar o retorno tardio do candidato ao certame. Além do mais, veja-se que inexiste risco de perecimento do direito à realização do TAF ou, ainda, risco de perecimento do direito à realização do exame psicotécnico, os quais poderão ser realizados posteriormente, caso a ação principal seja julgada procedente.    Ademais, fato é que os efeitos práticos da aplicação da Lei Estadual n. 10.516/24 não podem ser desconsiderados, já que, ao se atribuir, à parte autora, a pontuação relativa às questões impugnadas, muitos outros candidatos seriam preteridos.    Ressalta-se, também, que a lide em apreço gira em torno da aplicação da Lei Estadual n. 10.516/2024, cuja constitucionalidade tem sido objeto de muito debate entre os juristas. Inclusive, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em casos semelhantes a esse. Confira-se:    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. EXTENSÃO DE PONTUAÇÃO REFERENTE A QUESTÕS ANULADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM PROCESSO DISTINTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. Caso em exame  1. Trata-se, na origem, de medida cautelar antecedente, por meio da qual pretende-se a suspensão de 3 (três) questões objetivas da prova de Direito do concurso público para provimento de cargos na carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, com fundamento na Lei Estadual nº 10.516/2024.  2. Decisão que deferiu, em parte, o pedido cautelar, para suspender as questões da prova objetiva e franquear o acesso ao cartão-resposta do…

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