Processo 3001266-86.2025.8.06.0119
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo: 3001266-86.2025.8.06.0119 Promovente: SEBASTIAO ALVES FEITOSA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Sebastião Alves Feitosa em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. O autor alega, em síntese (ID 163664031), ser titular da inscrição nº 036362077 e que teve o fornecimento de água interrompido em 26/06/2025, sob a justificativa de inadimplência da fatura de abril de 2025. Sustenta que a referida conta, no valor de R$ 225,06, foi quitada antecipadamente em 02/05/2025 em casa lotérica autorizada. Narra que, apesar de buscar a regularização administrativa apresentando o comprovante, não obteve êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a religação do fornecimento de água e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da fatura do mês de abril de 2025 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em decisão (ID 164646719), foi deferida a tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova Em contestação (ID 167151447), a CAGECE sustentou a inexistência de ato ilícito. Alegou que o corte não foi efetivado por impedimento de acesso ao hidrômetro e que houve erro no código de barras do pagamento realizado, o que impediu a baixa automática. Defendeu a inexistência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação (ID 112796632 - 112796655), as partes não transigiram. Em réplica (ID 187082678), a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 198111002), decorreu prazo e partes permaneceram silentes, conforme certidão (ID 198983900) Autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2.- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ausentes preliminares, questões prejudiciais ou pendências processuais a serem sanadas, e concorrendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. 2.1 DO MÉRITO A controvérsia deve ser solvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). No que tange à responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, esta é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.