Processo 3001270-58.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3001270-58.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARTES INTERESSADAS: MARIA RIBEIRO RUFINO (DEMANDANTE), ESTADO DO CEARÁ E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (DEMANDADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba em face do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por particular contra o Estado do Ceará e a Companhia Energética do Ceará - Enel. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio da autora, enquanto o Juízo suscitante sustentou que a parte exerceu legitimamente a faculdade de ajuizar a ação na Capital do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a autora poderia ajuizar a demanda na Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC; e b) estabelecer se, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao autor faculdade de ajuizar demanda em face do Estado no foro de seu domicílio, do local do ato ou fato, da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 4. A autora exerce legitimamente a opção processual prevista em lei ao ajuizar a ação na Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará. 5. A competência territorial prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Súmula 33 do STJ. 6. O valor da causa, fixado em R$ 1.843,30, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 7. Nas comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos é absoluta. 8. A demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 9. A controvérsia relativa à inclusão dos custos de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS envolve matéria predominantemente de direito e não exige dilação probatória complexa capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários. DISPOSITIVO 10. Conflito Negativo de Competência conhecido e dirimido, declarando competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito…
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