Processo 3001271-20.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001271-20.2025.8.06.0019 Promovente: Edilberto Santos Paixão Promovido: Bamaq Administradora de Consórcios Ltda., por seu representante legal. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento entre as partes acima nominas, na qual o autor afirma que firmou contrato de adesão a grupo de consórcio (nº 1275702, grupo 005030, cota 2097), com crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); tendo efetivado o pagamento do montante de R$ 1.389,77 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos). Afirma que, por dificuldades no procedimento de oferta de lance, decidiu rescindir o contrato e solicitou o ressarcimento dos valores devidos; contudo, a administradora informou que a restituição ocorreria apenas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Sustenta que o valor pago deve ser restituído de forma imediata e pleiteia a condenação da empresa promovida na obrigação de restituir a quantia de R$ 1.389,77 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio e que todas as informações sobre modalidades e formas de oferta de lances estavam expressamente previstas no regulamento e no contrato assinado. Sustenta que o contrato e o Regulamento do Consórcio dispõem de informações acerca de todas as condições para oferta de lance; inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que, ainda que não tivesse compreendido, bastaria simplesmente o autor entrar em contato com o time especializado da empresa para obter todas as orientações e/ou esclarecimentos necessários; acrescentando que, na própria ligação referente ao cancelamento da cota, a preposta da contestante orienta o cliente a utilizar o APP do Consórcio para efetuar lances, mas o consumidor apresenta resistência para compreensão e demonstra que a informação já havia sido repassada. Afiram que a restituição dos valores pagos ao fundo comum deve seguir as regras estabelecidas na Lei nº 11.795/2008 e no contrato, ocorrendo mediante sorteio da cota desistente ou no encerramento do grupo; não havendo amparo legal para a devolução imediata pleiteada. Assevera a inexistência de ato ilícito ou vício no negócio jurídico, ressaltando que a retenção de taxas e multas contratuais decorre do exercício regular de direito e visa preservar o equilíbrio financeiro do grupo. Ao final, requer o julgamento de improcedência da ação. O autor, em réplica à contestação, refuta a alegação de clareza contratual e cumprimento do dever de informação, destacando que a mera disponibilização de documentos não supre a necessidade de orientação clara ao consumidor médio sobre o funcionamento de lances; o que caracteriza falha na prestação do serviço. Defende a ilegalidade da retenção de valores com base no Tema 312 do STJ, argumentando que o contrato firmado em 2025 atrai a aplicação da legislação atual e jurisprudência que autoriza a restituição imediata em caso de vício de consentimento. Ao final,…
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