Processo 3001271-20.2026.8.06.6151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/087d12 PROCESSO N.º : 3001271-20.2026.8.06.6151 PROMOVENTE: MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que teria sido surpreendida com desconto em seu benefício decorrente de contratação de empréstimo que nega haver contratado. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela parte autora, encontra amparo no art.6º, VIII, do CDC. Referido dispositivo autoriza o juiz a inverter o ônus probatório quando presentes dois requisitos alternativos: a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso em exame, a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pela ré, enquadrando-se no conceito do art. 2º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema consumerista, incluindo suas regras de distribuição dinâmica do ônus probatório. Os descontos indevidos em benefício constituem fato negativo ou de difícil comprovação pelo consumidor, que não detém os registros contábeis, contratuais e operacionais da instituição financeira. A ré, por sua vez, na qualidade de fornecedora do serviço, detém a posse dos documentos e registros eletrônicos que podem demonstrar a regularidade ou irregularidade dos descontos impugnados, estando em melhores condições técnicas e documentais de produzir a prova acerca da licitude de suas cobranças. Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, primeiro por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e segundo, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte reclamada apresentar o instrumento do contrato, comprovantes e informações da disponibilização dos valores, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e outras provas que entender relevantes. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) determino que este feito observe tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 anos; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado a ser interposto pela parte autora, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; c) declaro que a causa será apreciada e julgada à luz da Lei nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor; d) inverto o ônus da prova e atribuo à parte reclamada o ônus de provar a existência do contrato que ensejou os descontos questionados na inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e) considerando que a inversão do ônus…
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