Processo 3001271-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001271-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001271-43.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE VALMIR CORREIA LIMA JUNIOR  AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SOCIETÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE FRAUDE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. SÓCIOS BENEFICIÁRIOS DO ATO IMPUGNADO. ART. 114 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. TABELIÃO/CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A RELAÇÃO JURÍDICA SOCIETÁRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CPC. AUXÍLIO JUDICIAL NA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. HIATO TEMPORAL DE DEZ ANOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação anulatória de registro societário proposta em face da JUCEC, determinou ao autor a emenda da inicial para inclusão dos sócios da empresa e do Tabelião que autenticou os documentos no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.  1.2. O autor alega fraude na inserção de seu nome em quadro societário ocorrida em 2014, sustentando a facultatividade do litisconsórcio, a violação ao dever de cooperação judicial e o cerceamento de defesa por ausência de réplica antes da decisão.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1. As controvérsias a examinar são as seguintes: (i) definir, em sede preliminar, se a decisão que determina a emenda à inicial para formação de litisconsórcio passivo desafia agravo de instrumento; (ii) verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário em relação aos sócios e ex-sócios beneficiários do registro societário impugnado, bem como a necessidade (ou facultatividade) da inclusão do Tabelião ou da serventia extrajudicial que autenticou os documentos reputados fraudulentos; (iii) avaliar se a imposição do ônus exclusivo de localização dos réus ao autor, sob pena de extinção automática, viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia do julgamento de mérito,(iv) analisar se subsistem a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato (art. 300 do CPC) que justifiquem a anulação liminar de registro societário efetuado.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. Embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, o recurso deve ser conhecido com base na tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da utilidade do julgamento imediato sobre a estrutura subjetiva da lide e o risco de extinção prematura do feito.  3.2 Tratando-se de demanda que visa a anulação de ato jurídico plurilateral (registro societário), a eficácia da sentença depende da citação de todos os sócios que figuram no contrato social, visto que a decisão afetará de modo uniforme e indivisível a esfera jurídica de todos os componentes da sociedade. Litisconsórcio necessário e unitário configurado (art. 114, CPC).  3.3. O oficial de registro ou tabelião que autenticou os documentos não detém pertinência subjetiva com a relação jurídica societária material. Sua responsabilidade é autônoma e de natureza auxiliar, não sendo sua presença indispensável para a…

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