Processo 3001272-64.2024.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3001272-64.2024.8.06.0043 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA APARECIDA GONÇALVES TORRES Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. empréstimo consignado. impugnação de assinatura. ônus da prova da instituição financeira. desistência da perícia grafotécnica pelo banco. nulidade contratual. repetição do indébito. modulação temporal nos termos do stj. danos morais afastados. sucumbência recíproca. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora idosa para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter assinado a avença e impugnou os descontos de R$ 54,00 em seu benefício previdenciário. O magistrado de origem reconheceu a inexistência do vínculo jurídico ante a ausência de prova da autenticidade da assinatura, condenando o banco à repetição do indébito (simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data) e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (ii) definir a modalidade de restituição dos valores (simples ou em dobro), à luz da tese do engano justificável; e (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável diante da inércia temporal da consumidora e do recebimento do crédito em conta. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, impugnada a assinatura pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. No caso, o banco recusou expressamente a realização de perícia grafotécnica considerada imprescindível pelo juízo, o que enseja a manutenção da nulidade do contrato por ausência de prova da manifestação de vontade. 3.2 No que concerne à modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS e do EAREsp nº 676.608/RS, observando a modulação temporal estabelecida. 3.3 A condenação por danos morais deve ser afastada. A fraude bancária não gera dano in re ipsa sem prova de agravantes, inexistindo comprovação nos autos de abalo à honra ou dignidade. 3.4 Reconhecimento de sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários advocatícios em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade para a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Autorizada a compensação entre o crédito da autora e o valor por ela recebido via TED. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 13.105/2015 (CPC). Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; Apelação Cível - 0223323-68.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; Apelação…
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