Processo 3001273-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001273-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001273-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A AGRAVADO: FELIPE FERREIRA FRAGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% dos rendimentos líquidos do autor os descontos decorrentes de contratos de empréstimo.   A instituição financeira agravante sustentou a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano. Alegou inexistência de superendividamento, observância do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 e incompatibilidade da limitação imposta com a margem consignável prevista na legislação estadual.   Decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contra esse ato foi interposto agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos contratuais; e (ii) saber se a situação financeira demonstrada nos autos autoriza o reconhecimento, em cognição sumária, do estado de superendividamento apto a justificar a medida judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR  O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.   A renda líquida do consumidor supera o valor definido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito invocado.   A legislação estadual aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará admite margem consignável de até 45%, o que evidencia aparente desconformidade da limitação judicial fixada em 30%.   Não houve demonstração concreta de risco à subsistência do consumidor. Ao contrário, verifica-se a presença de perigo de dano inverso, em razão da restrição ao recebimento do crédito contratualmente pactuado pela instituição financeira.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a concessão de tutela de urgência em demandas de superendividamento exige demonstração efetiva dos pressupostos legais, inexistente no caso concreto.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto.   Tese de julgamento: "1. A limitação judicial de descontos decorrentes de contratos de empréstimo exige demonstração concreta do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. 2. A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo."     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 927, III; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto Estadual nº…

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