Processo 3001276-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001276-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA CASTELOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, requerendo, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se subsiste interesse no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão concessiva do efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 98 e 99 do CPC condicionam a concessão da gratuidade da justiça ao requerimento da parte e, tratando-se de pessoa natural, estabelecem presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica. 4. O indeferimento do benefício somente é admitido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar previamente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção juris tantum, passível de afastamento apenas diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. 6. A agravante apresentou declaração de imposto de renda em que figura como dependente do marido, além de declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos prova da posse de patrimônio ou condição econômica apta a infirmar a alegada insuficiência de recursos. 7. A gratuidade da justiça não se restringe a situações de miserabilidade absoluta, alcançando também aqueles que, embora possuam renda, não conseguem suportar custas e honorários sem prejuízo da própria subsistência. 8. O provimento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. 2. O indeferimento do benefício da justiça gratuita exige demonstração da ausência dos pressupostos legais e prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A gratuidade da justiça alcança não apenas pessoas em estado de miserabilidade absoluta, mas também aquelas que não podem arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 4. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pode acarretar a prejudicialidade do agravo interno por perda superveniente do…
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